O que fazer quando o combate às desigualdades esbarra no “nós pensamos diferente”?

Aprendi que quando nos dedicamos a estudar algo, e encaramos a realidade que se apresenta, nós temos duas opções, o inconformismo ou a resignação.

A título de delimitação, por resignação compreendemos como aceitação pacífica ao que se apresenta, o famoso “sempre foi assim”. Do outro lado, o inconformismo seria a oposição aos padrões tradicionalmente estabelecidos.

Partindo disso, podemos apresentar um caso concreto: a existência de grupos minoritários no Brasil e as políticas públicas para a redução das desigualdades.

Sempre importante ressaltar que falamos de Minoria, com letra maiúscula por se tratar de nome próprio, logo um conceito. O conceito em análise compreende grupos sociais excluídos do processo de garantia de direitos em razão de origem étnica, gênero e condição social.

A sociologia estabelece assim, há grupos minoritários, e aí podemos estabelecer a definição de Marginalização, que trata dos indivíduos colocados à margem da sociedade, fora do contexto das proteções sociais. Nesse momento, ao falarmos no indivíduo marginalizado, o exercício valorativo nessa definição efetiva um preconceito perigoso, pois simbolicamente o marginal já pré-determinamos a quem é referido.

Assim como compreendemos os preconceitos, tais quais o racismo, a lgbtqiapn+fobia e o machismo/misoginia é fato inconteste na sociologia. Contudo, no Direito há uma regra simples, mas bastante perturbadora de que todos são iguais perante à lei, pois o Estado não pode, em regra, tratar as pessoas de forma desigual, o conceito de Igualdade Formal, logo não existem preconceitos.

Contudo, o Estado, numa compreensão do contexto social ao qual se é aplicado no Brasil, efetivou a Igualdade Material, que é a possibilidade de promover discriminação positiva. Esse tipo de discriminação é tem por objetivo alcançar a Justiça Social, corrigindo erros estruturais, o que compreendemos como as raízes de nossa formação social.

Como exemplo dessa discriminação positiva, podemos citar as cotas, ações afirmativas que buscam ocupar as posições de poder dentro de uma sociedade por pessoas pretas, ou advindas da educação pública, proporcionando o ingresso de mais pessoas do grupo na universidade e em cargos públicos.

Em uma sociedade como a brasileira, é fundamental, pois as Minorias são, estatisticamente, maiorias. E aqui, reside a discordância referida no título.

Ao responder uma questão sobre exclusão social e a essencialidade de políticas públicas de superação dessa exclusão, uma das respostas foi justamente o oposto, em que foi afirmada que homens e brancos não poderiam sofrer preconceito pois formam a maioria. Obviamente, a resposta estava errada e foi sinalizado o erro na questão, a pessoa questionou dizendo que é complicado ter que responder o que não acredita.

É assustador o argumento criado, visto que se busca dizer que “sempre foi assim, logo é o normal”. Além dessa afirmação simbólica, existe o argumento do tal racismo reverso, se assim pode-se dizer, que não tem baseamento lógico na literatura, exceto em textos que trabalham a estética do Fascismo, como na obra Como Funciona o Fascismo de Jason Stanley.

O autor trabalha a ideia em que há um ressentimento dos grupos extremistas ao se combater, dentro da academia, que sustentam a legitimação da supremacia branca. A falta de bases lógicas na acepção de existência de uma raça superior não tem aceitação científica, logo não é uma questão de limitação da liberdade de expressão.

Quem legitima a lógica em que há uma proteção ilegal e imoral aos grupos vulneráveis ou entende a permissividade de desumanizar grupos vulneráveis, ou é má-fé ou não compreende o próprio contexto em que vive. No Brasil, diminuir a importância de grupos vulneráveis é não só desumanizar, mas sim defender toda a perversidade da nossa construção social.

E aos operadores do Direito, não aceitar o valor da nossa Constituição, é deslegitimar o único aspecto valorativo do nosso ordenamento, a Dignidade da Pessoa Humana, que é a base filosófica de todo o contexto legal brasileiro.